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Livros Societários Digitais: enfim a Inovação Chega ao Societário das Corporações Brasileiras

Sabemos que as Sociedades Anônimas e as Sociedades Cooperativas possuem naturezas jurídicas totalmente distintas, mas há algo que esses dois tipos societários mais antigos do Brasil possuem em comum: a obrigação legal de manterem, além dos livros contábeis, os seus livros societários devidamente escriturados. Com os Livros Societários Digitais a inovação inicia a aplicação da praticidade, agilidade e segurança no dia-a-dia do societário brasileiro.

E quais são esses Livros Societários Digitais?

De acordo com o artigo 100 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As), os Livros Societários Digitais são:

(i) Livros de Registro de Ações Nominativas;

(ii) Livros de Registro de Transferência de Ações Nominativas;

(iii) Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, se aplicável;

(iv) Livro de Registro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se aplicável;

(v) Livros de Presença de Acionistas;

(vi) Livros de Atas de Assembleia Geral;

(vii) Livros de Atas de Reunião da Diretoria e Livro de Atas de Reunião de Conselho de Administração, conforme os caso; e

(viii) Livro de Atas do Conselho Fiscal.

Já, de acordo com o artigo 22 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), são os livros:

(i) Livro de Matrícula;

(ii) Livro de Atas de Assembleias Gerais;

(iii) Livro de Atas dos Órgãos de Administração;

(iv) Livro de Atas do Conselho Fiscal; e

(v) Livro de presença dos Associados nas Assembleias Gerais.

Ocorre que desde o século XIX até recentemente, todos esses livros eram físicos, escriturados em papel, muitos inclusive manuscritos (como o livro de ações, por exemplo), isso porque a legislação assim determinava. Apenas com a edição da IN nº 82 do DREI, que entrou em vigor em 21 de junho de 2021, além das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/21 nas Leis nº 5.764/71 e nº 6.404/76, é que se tornou não apenas possível, mas OBRIGATÓRIA, a adoção dos Livros Societários Digitais em meio web.

Dispõem os arts. 3º e 4º da IN/DREI nº 82:

Art. 3º Os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais.

Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

Art. 4º As Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

(grifos nossos)

Ou seja, todas as Sociedades Cooperativas e Anônimas de Capital Fechado, legalmente obrigadas as manterem suas escriturações societárias, além das demais sociedades - como por exemplo as limitadas que aderem ao livro societário não por uma imposição legal mas como uma boa prática de governança corporativa - deverão se adequar à nova legislação.

Trata-se de um importante e necessário avanço, afinal estamos no século XXI, vivendo o início da chamada era da “Sociedade 5.0”, que tem por principal objetivo melhorar a qualidade de vida das pessoas por meio de soluções tecnológicas inteligentes. É chegada a hora de aposentar os arcaicos livros em papel e adotar uma ferramenta inovadora de gestão de Livros Societários Digitais. 

Agende com especialista em livros societários

Caroline M. A. Vasconcellos
Advogada Especialista em Direito Empresarial com Ênfase na Advocacia Empresarial pela PUC-RS e Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação
Publicado em 25/11/2021

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