Livros societários digitais: o papel deixou de ser uma opção, e a guarda continua sendo da empresa

Caroline M. A. Vasconcellos 14 min de leitura

Por muito tempo, os livros societários foram tratados como formalidade. Um requisito a cumprir, guardar em um armário e raramente revisitar.

Livros societários não são registros administrativos. São a memória jurídica da sociedade. É neles que se formalizam decisões estratégicas, a composição societária, transferências de ações ou quotas, deliberações de assembleias e os atos que definem quem administra, quem responde e quem tem direitos dentro da empresa.

Quando esses livros falham, a governança falha junto.

O caso que expõe o problema

Uma notícia envolvendo a Arena Itaquera S.A. escancarou um risco ainda subestimado no Brasil: o extravio de livros societários físicos.

Segundo as reportagens, justamente no momento em que ocorreram alterações relevantes na estrutura societária da empresa, os livros responsáveis por registrar a composição acionária e as transferências de ações teriam sido declarados extraviados. Na sequência, houve reconstituição desses livros e a prática de atos societários de grande impacto.

Independentemente das conclusões jurídicas que o caso venha a produzir, o episódio evidencia um ponto central: quando os livros não estão íntegros, acessíveis e rastreáveis, cria-se ambiente fértil para disputas e questionamentos.

Livro extraviado não é detalhe operacional. É risco estrutural.

O que mudou: o papel deixou de ser uma alternativa

Aqui está o ponto que boa parte do mercado ainda não incorporou.

A discussão sobre migrar do papel para o digital, em grande medida, já foi encerrada pela norma.

A Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2021, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 79, de 22 de novembro de 2022, estabelece que os livros contábeis e societários devem ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas.

E vai além. As Juntas Comerciais tiveram de adaptar seus sistemas de modo que, após a entrada em vigor da norma, não sejam apresentados para autenticação quaisquer novos livros em papel.

As regras da IN 82/2021 passaram a produzir efeitos em 22 de junho de 2021. As alterações da IN 79/2022, em 9 de janeiro de 2023.

Na prática, isso significa que uma empresa constituída ou que precise abrir novos livros hoje não tem a opção do papel. Os livros autenticados por processo anterior permanecem válidos e em uso até se esgotarem — mas, encerrados, o próximo será digital.

A norma também exige que os sistemas eletrônicos utilizados garantam, no mínimo, segurança, confiabilidade e inviolabilidade dos dados. Não basta ser digital. Precisa sustentar essas três condições.

A parte que quase ninguém comenta: a Junta autentica, mas não guarda

Este é o dispositivo mais relevante — e o menos discutido.

A IN 79/2022 determina que é vedado o armazenamento do conteúdo das averbações nos servidores das Juntas Comerciais. Esse conteúdo deve ser eliminado automaticamente em 30 dias contados do deferimento da autenticação. Durante esse período, o usuário pode fazer download quantas vezes precisar, sem novo custo.

E o texto é explícito quanto à responsabilidade: a guarda e a conservação da escrituração eletrônica não são competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivo do empresário ou da sociedade, conforme o art. 1.194 do Código Civil.

Vale reler isso com calma.

A Junta autentica e devolve. Trinta dias depois, o conteúdo não está mais lá. O que existe é o que a empresa guardou.

Muita organização opera com a impressão de que, tendo passado pela Junta, o livro “está registrado” em algum lugar seguro e recuperável. Não está. A autenticação comprova a formalidade do ato. A preservação do conteúdo é obrigação da própria sociedade.

O que muda com isso é a natureza da pergunta. Não é mais “papel ou digital”. É: onde está esse arquivo hoje, sob responsabilidade de quem, e em que condições de recuperação?

Se a resposta for uma pasta em nuvem pessoal, um HD na sala da diretoria ou o computador de quem cuidava disso e já saiu da empresa, o risco do papel foi apenas transferido de suporte.

Digitalizar não é escanear

Existe uma confusão de mercado que custa caro, e ela merece ser desfeita com clareza.

Converter um livro em PDF não produz um livro digital. Produz a imagem de um livro.

A diferença não é técnica apenas na aparência. Um livro societário depende de atributos que o PDF isolado não carrega:

Sequência e integridade. É preciso demonstrar que os lançamentos seguem ordem cronológica e que nada foi inserido, removido ou substituído depois. Um arquivo solto em pasta não sustenta essa demonstração.

Autoria verificável. Não basta saber que houve assinatura. É preciso identificar quem assinou, quando, e por qual meio — com assinatura eletrônica juridicamente válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e, quando aplicável, com certificado no padrão ICP-Brasil (MP nº 2.200-2/2001).

Rastreabilidade das alterações. A IN 79/2022 facultou a criação de versões de um mesmo livro social autenticado, mantendo o número de ordem, quando houver nova escrituração — desde que cada versão seja assinada pelas pessoas envolvidas nos novos atos. Isso pressupõe controle de versionamento, não substituição de arquivo.

Conversão com requisitos formais. Quando o que se digitaliza é documento físico e se pretende que a versão digital produza os mesmos efeitos legais, aplicam-se os requisitos do Decreto nº 10.278/2020. Para livros físicos já autenticados, o próprio DREI prevê declaração específica de digitalização.

Um PDF numa pasta compartilhada atende a nenhum desses pontos de forma comprovável. Ele resolve a consulta visual e nada além disso.

O que isso significa para cada tipo societário

As obrigações não são iguais para todos, e essa distinção costuma ser tratada de forma vaga.

Sociedades anônimas

A Lei nº 6.404/76, em seu art. 100, relaciona os livros próprios da companhia — entre eles o Livro de Registro de Ações Nominativas, o Livro de Transferência de Ações Nominativas, o Livro de Atas das Assembleias Gerais, o Livro de Presença dos Acionistas, o Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, quando houver, e o Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, quando instalado.

Na S.A., o livro não é apenas registro de deliberação. No caso das ações nominativas, é o instrumento que evidencia a titularidade e as transferências. Perder esse livro é perder a prova da composição acionária — que foi exatamente o que tornou o caso da Arena Itaquera tão sensível.

Sociedades limitadas

Aqui há mais confusão do que em qualquer outro tipo, e vale destrinchar.

Primeiro: a limitada não tem livro de registro de quotas. Não existe, na limitada, equivalente ao Livro de Registro de Ações Nominativas. A titularidade das quotas e suas transferências são evidenciadas pelo contrato social e por suas alterações arquivadas na Junta Comercial. Quem procura um “livro de sócios” na limitada está procurando algo que a lei não criou.

Isso tem uma consequência prática relevante: na limitada, o histórico societário mora nas alterações contratuais arquivadas ao longo dos anos. Reconstituir a cadeia de titularidade significa reunir e ordenar esses instrumentos — o que costuma ser mais trabalhoso do que consultar um livro único.

Segundo: os livros de atas existem, mas com condicionantes. O Código Civil prevê:

  • o livro de atas da administração, no qual o administrador designado em ato separado se investe no cargo mediante termo de posse (art. 1.062);
  • o livro de atas e pareceres do conselho fiscal, aplicável apenas quando o conselho fiscal for efetivamente instituído — órgão facultativo na limitada (arts. 1.066 e seguintes);
  • o livro de atas da assembleia, no qual são lavradas as atas dos trabalhos e deliberações (art. 1.075, § 1º).

Terceiro: nem toda deliberação passa por assembleia. A assembleia é obrigatória quando o número de sócios for superior a dez (art. 1.072, § 1º). Abaixo disso, a deliberação pode ocorrer em reunião, na forma prevista no contrato social. E a reunião ou assembleia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria seu objeto (art. 1.072, § 3º).

É por isso que uma limitada pequena pode legitimamente ter poucos ou nenhum lançamento em livro de atas: as decisões se materializam em alterações contratuais assinadas por todos. A ausência de livro, nesse caso, não é irregularidade.

O que não desaparece é a necessidade de rastrear essas decisões. E é aqui que muitas limitadas ficam expostas: sem livro e sem controle organizado das alterações, o histórico societário existe apenas como conjunto de arquivos dispersos.

Quarto: há prazo. Cópia autenticada da ata de assembleia deve ser apresentada ao registro nos vinte dias subsequentes à reunião (art. 1.075, § 2º). E a assembleia anual dos sócios deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art. 1.078).

Quinto: contabilidade é outro capítulo. Independentemente dos livros societários, o Diário é indispensável (art. 1.180), e os livros só têm valor probante pleno quando autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181). Limitadas de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, observam ainda as disposições da Lei das S.A. quanto à escrituração e às demonstrações financeiras.

Vale registrar que o contrato social pode prever regência supletiva pela Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único), o que aproxima algumas práticas da limitada às da companhia.

Cooperativas

As cooperativas seguem a Lei nº 5.764/71, que prevê livros próprios — entre eles o de matrícula de associados, o de atas das assembleias gerais e o de atas dos órgãos de administração e fiscalização. O livro de matrícula tem função análoga à do registro de ações: é onde se documenta o ingresso, a permanência e a saída dos associados.

O que verificar antes de decidir onde guardar

Se a guarda é responsabilidade da sociedade, a escolha do meio deixa de ser detalhe de TI e passa a ser decisão de governança. Alguns critérios úteis, independentemente do fornecedor escolhido:

O sistema demonstra integridade? Existe registro técnico que permita afirmar que o conteúdo não foi alterado após a assinatura — por exemplo, hash dos termos de abertura e encerramento.

As assinaturas são juridicamente válidas? Assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme a exigência de cada ato, e não apenas imagem de rubrica inserida no arquivo.

Há trilha de auditoria? É possível saber quem acessou, quem lançou, quem alterou e quando — sem depender do relato de alguém.

O versionamento é controlado? Nova escrituração gera versão rastreável, com o mesmo número de ordem, e não substituição silenciosa do arquivo anterior.

A recuperação independe de pessoas? Se a pessoa que administra o acervo sair da empresa amanhã, o acesso e o entendimento do que está lá permanecem.

Existe reversibilidade? Em caso de troca de fornecedor, a empresa consegue extrair os livros e o histórico em formato utilizável. Custódia não pode virar aprisionamento.

Do cofre à informação

Há um ganho nessa transição que raramente é discutido, porque a conversa costuma parar na segurança.

Quando os livros passam a ser digitais e conectados aos atos que os originaram, eles deixam de ser apenas um acervo a preservar e passam a ser uma base consultável.

Uma pergunta como “quem tinha poderes para assinar em determinada data” deixa de exigir uma escavação e passa a ser uma consulta. O histórico de composição societária deixa de ser reconstituído sob demanda e passa a estar disponível. A preparação para uma due diligence deixa de começar do zero.

É essa a diferença entre guardar bem e usar bem. O primeiro protege. O segundo gera informação para decisão.

Na Societário Digital, esse é o encadeamento que estruturamos: o livro conectado à deliberação que o originou, o ato ligado ao mandato que o autorizou, cada versão com autoria e data, e a possibilidade de consultar esse acervo em vez de garimpá-lo.

Conclusão

O extravio de livros societários não é risco hipotético. Acontece, e costuma vir acompanhado de disputa e insegurança.

Mas a pergunta central mudou.

Não é mais se a empresa deve digitalizar seus livros — a norma já resolveu isso. É se ela sabe onde está o que foi autenticado, se consegue comprovar a integridade desse conteúdo e se conseguirá recuperá-lo daqui a cinco ou dez anos, com as pessoas de hoje ou com outras.

A Junta autentica. Guardar é com você!

Perguntas Frequentes (FAQ)

Livros societários podem ser em papel?

Não, para livros novos. As Instruções Normativas DREI nº 82/2021 e nº 79/2022 determinam que os livros contábeis e societários sejam exclusivamente digitais, e as Juntas Comerciais não devem receber novos livros em papel para autenticação. Livros autenticados por processo anterior permanecem em uso até se esgotarem.

Quais são os livros societários obrigatórios no Brasil?

Depende do tipo societário. Nas sociedades anônimas, o art. 100 da Lei nº 6.404/76 relaciona os livros próprios da companhia, incluindo o Registro de Ações Nominativas, a Transferência de Ações Nominativas e as Atas das Assembleias Gerais. Nas limitadas, o Código Civil prevê o livro de atas da administração, o livro de atas da assembleia e, quando instituído o conselho fiscal, o livro de atas e pareceres desse órgão.

Sociedade limitada precisa de livro de registro de quotas?

Não. A limitada não possui livro equivalente ao Registro de Ações Nominativas. A titularidade das quotas e suas transferências são evidenciadas pelo contrato social e pelas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial.

A Junta Comercial guarda os livros digitais?

Não. A IN DREI nº 79/2022 veda o armazenamento do conteúdo das averbações nos servidores das Juntas, que devem eliminá-lo em 30 dias após o deferimento da autenticação. A guarda e a conservação da escrituração eletrônica são responsabilidade exclusiva do empresário ou da sociedade, conforme o art. 1.194 do Código Civil.

A digitalização em PDF substitui o livro?

Não por si só. Converter o livro em PDF preserva a imagem do registro, mas não demonstra integridade, autoria verificável nem controle de versões. Para que a versão digital de documento físico produza os mesmos efeitos legais, aplicam-se os requisitos do Decreto nº 10.278/2020, e as assinaturas devem observar a Lei nº 14.063/2020.

O que acontece se um livro societário for extraviado?

O extravio exige procedimento formal de reconstituição, que pode envolver publicação, registros na Junta Comercial e reconstrução histórica dos atos. Gera custos, expõe a empresa a questionamentos de sócios e investidores e fragiliza auditorias e operações de due diligence.

Toda deliberação de sócios em limitada precisa de assembleia?

Não. A assembleia é obrigatória quando houver mais de dez sócios (art. 1.072, § 1º, do Código Civil). Abaixo desse número, a deliberação pode ocorrer em reunião, conforme o contrato social. E a reunião ou assembleia é dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria

Caroline M. A. Vasconcellos

Caroline M. A. Vasconcellos

Advogada Especialista em Direito Empresarial com Ênfase na Advocacia Empresarial pela PUC-RS e Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação

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