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Sociedade entre cônjuges: o que diz a lei e os debates atuais

Por vezes legítima e comum na prática, a constituição de sociedades entre cônjuges envolve análise jurídica sensível. A regra atual e as discussões sobre mudanças legislativas exigem atenção especial.

O que diz o Código Civil vigente

O art. 977 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe:

“Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.”

(JusBrasil, IRIB)

Isso significa que:

  • Casais sob comunhão parcial ou separação convencional podem constituir sociedade.
  • Casais sob comunhão universal ou separação obrigatória são impedidos legalmente.

Por que essa vedação existe?

A norma busca evitar a confusão patrimonial e proteger credores. Em regimes patrimoniais que unem o patrimônio do casal, separar o patrimônio da sociedade fica difícil, tornando comum a responsabilização patrimonial integral dos cônjuges. Isso é especialmente sensível em sociedades simples, onde a responsabilidade é ilimitada e subsidiária.

(cidp.pt)

A jurisprudência do STJ reforça que a vedação vale mesmo para sociedades simples entre cônjuges sob esses regimes.

(cidp.pt)

E as sociedades constituídas antes de 2003?

Conforme Parecer do DNRC (ex-DREI), sociedades entre cônjuges formadas antes da vigência do Código Civil de 2002 mantêm validade e não precisam ser dissolvidas.

(Junta Comercial do RS)

A norma atinge apenas sociedades constituídas após sua vigência, preservando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

O debate e a proposta de revogação

A regra do art. 977 é alvo de críticas na doutrina e no judiciário:

  • Considerada retrógrada e opressiva por restringir casais mesmo em regimes não prejudiciais (comunhão parcial ou separação convencional). (Junta Comercial do RS, CNB/SP)
  • Interpretada como violação de princípios constitucionais, como liberdade de associação (art. 5º, CF), boa-fé objetiva e segurança jurídica. (IRIB, CNB/SP)

Há proposta de reformar o CC para revogar o art. 977, acabando com qualquer vedação legal à sociedade entre cônjuges — independentemente do regime de bens.

(IRIB)

Implicações práticas para empresas

Mesmo com permissão legal para constituir sociedade, é crucial adotar cuidados:

  • O regime de bens continuará influenciando divisão patrimonial em divórcio ou sucessão. (CNB/SP)
  • É essencial prever no contrato social ou estatuto cláusulas claras sobre administração, sucessão e dissolução, especialmente entre cônjuges.
  • Em caso de adoção de estratégia societária para proteção patrimonial, é recomendável considerar modelos como sociedade limitada (LTDA), em vez de sociedade simples, cuja responsabilidade é ilimitada. (cidp.pt)

Resumo e recomendações

SituaçãoRegime de bens da uniãoSituação legal atualRecomendações práticas
Sociedade entre cônjugesComunhão parcial ou separação convencionalPermitida pelo art. 977Redigir contrato com regras claras e registrar atos
Sociedade entre cônjugesComunhão universal ou separação obrigatóriaVedada pelo art. 977Alterar regime judicialmente ou evitar constituição
Sociedade formada antes de 2002Qualquer regime de bensVálida, sem necessidade de alteraçãoManter documentação e registrar deliberações

Caso a proposta legislativa prossiga, a sociedade entre cônjuges será permitida independentemente do regime — eliminando a vedação do art. 977 e ampliando a autonomia patrimonial do casal.

(IRIB, IRIB, Junta Comercial do RS)

Conclusão

A proibição vigente traz restrições que não refletem a realidade moderna de empreendedorismo em família. Revisitar o tema é essencial — tanto do ponto de vista jurídico quanto estratégico.

Acompanhe essas mudanças e prepare sua empresa com contratos bem elaborados, estrutura societária profissionalizada e governança alinhada às práticas mais modernas. Na Societário Digital, ajudamos você a organizar e fortalecer sua gestão societária com segurança e eficiência.

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Caroline M. A. Vasconcellos
Advogada Especialista em Direito Empresarial com Ênfase na Advocacia Empresarial pela PUC-RS e Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação
Publicado em 31/07/2025

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