Sociedade entre cônjuges: o que diz a lei e os debates atuais
Por vezes legítima e comum na prática, a constituição de sociedades entre cônjuges envolve análise jurídica sensível. A regra atual e as discussões sobre mudanças legislativas exigem atenção especial.
O que diz o Código Civil vigente
O art. 977 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe:
“Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.”
Isso significa que:
- Casais sob comunhão parcial ou separação convencional podem constituir sociedade.
- Casais sob comunhão universal ou separação obrigatória são impedidos legalmente.
Por que essa vedação existe?
A norma busca evitar a confusão patrimonial e proteger credores. Em regimes patrimoniais que unem o patrimônio do casal, separar o patrimônio da sociedade fica difícil, tornando comum a responsabilização patrimonial integral dos cônjuges. Isso é especialmente sensível em sociedades simples, onde a responsabilidade é ilimitada e subsidiária.
(cidp.pt)
A jurisprudência do STJ reforça que a vedação vale mesmo para sociedades simples entre cônjuges sob esses regimes.
(cidp.pt)
E as sociedades constituídas antes de 2003?
Conforme Parecer do DNRC (ex-DREI), sociedades entre cônjuges formadas antes da vigência do Código Civil de 2002 mantêm validade e não precisam ser dissolvidas.
A norma atinge apenas sociedades constituídas após sua vigência, preservando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
O debate e a proposta de revogação
A regra do art. 977 é alvo de críticas na doutrina e no judiciário:
- Considerada retrógrada e opressiva por restringir casais mesmo em regimes não prejudiciais (comunhão parcial ou separação convencional). (Junta Comercial do RS, CNB/SP)
- Interpretada como violação de princípios constitucionais, como liberdade de associação (art. 5º, CF), boa-fé objetiva e segurança jurídica. (IRIB, CNB/SP)
Há proposta de reformar o CC para revogar o art. 977, acabando com qualquer vedação legal à sociedade entre cônjuges — independentemente do regime de bens.
(IRIB)
Implicações práticas para empresas
Mesmo com permissão legal para constituir sociedade, é crucial adotar cuidados:
- O regime de bens continuará influenciando divisão patrimonial em divórcio ou sucessão. (CNB/SP)
- É essencial prever no contrato social ou estatuto cláusulas claras sobre administração, sucessão e dissolução, especialmente entre cônjuges.
- Em caso de adoção de estratégia societária para proteção patrimonial, é recomendável considerar modelos como sociedade limitada (LTDA), em vez de sociedade simples, cuja responsabilidade é ilimitada. (cidp.pt)
Resumo e recomendações
Situação | Regime de bens da união | Situação legal atual | Recomendações práticas |
---|---|---|---|
Sociedade entre cônjuges | Comunhão parcial ou separação convencional | Permitida pelo art. 977 | Redigir contrato com regras claras e registrar atos |
Sociedade entre cônjuges | Comunhão universal ou separação obrigatória | Vedada pelo art. 977 | Alterar regime judicialmente ou evitar constituição |
Sociedade formada antes de 2002 | Qualquer regime de bens | Válida, sem necessidade de alteração | Manter documentação e registrar deliberações |
Caso a proposta legislativa prossiga, a sociedade entre cônjuges será permitida independentemente do regime — eliminando a vedação do art. 977 e ampliando a autonomia patrimonial do casal.
(IRIB, IRIB, Junta Comercial do RS)
Conclusão
A proibição vigente traz restrições que não refletem a realidade moderna de empreendedorismo em família. Revisitar o tema é essencial — tanto do ponto de vista jurídico quanto estratégico.
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