Livro de Registro de Bônus de Subscrição

Caroline M. A. Vasconcellos 16 min de leitura

Bônus de subscrição é um dos valores mobiliários menos lembrados da Lei das S.A. Ele pode aparecer em rodadas de investimento, em planos de incentivo e, na forma do art. 77, como vantagem adicional atribuída a subscritores de ações ou debêntures. O que costuma faltar é a contrapartida no controle societário: o livro correspondente.

O problema costuma explodir tarde: numa due diligence, quando o comprador pede a prova de titularidade dos bônus emitidos há três anos, ou numa discussão sobre diluição, quando dois sócios divergem sobre quantos bônus ainda estão em circulação. Nesse ponto, reconstruir o histórico custa caro e nem sempre é possível.

Neste guia

  1. O que é bônus de subscrição, na letra da lei
  2. A forma é nominativa, e isso muda tudo
  3. O que o certificado precisa declarar
  4. Por que o art. 100 não cita esse livro
  5. O que se registra no livro, evento por evento
  6. Livro digital: IN DREI 82 e a Lei 14.195/2021
  7. O que dá errado quando o livro não existe
  8. Como a Societário Digital resolve
  9. Perguntas frequentes

O que é bônus de subscrição, na letra da lei

A definição está no Capítulo VI da Lei 6.404/76, e ela carrega uma limitação que costuma passar despercebida:

A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição”.

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Lei nº 6.404/76, art. 75

Três consequências práticas saem daí:

  • Sem capital autorizado, não há bônus. A emissão só cabe dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto. Companhia que não tem cláusula de capital autorizado não pode emitir bônus de subscrição, ponto.
  • O bônus não é ação. Ele é um direito de subscrever ações no futuro, mediante pagamento do preço de emissão. Enquanto não exercido, o titular não é acionista e não vota.
  • O limite autorizado é um teto. O art. 168, § 1º, “a”, manda o estatuto especificar o limite do aumento, em valor de capital ou em número de ações. Cada bônus em circulação é um direito de subscrever dentro dessa margem, e portanto a consome. Saber quantos estão vivos é o que permite dizer quanta autorização ainda resta.

Quem delibera a emissão está no art. 76: compete à assembleia-geral, salvo se o estatuto atribuir a competência ao conselho de administração. E o art. 77 define como os bônus chegam ao mercado: são alienados pela companhia ou atribuídos como vantagem adicional aos subscritores de emissões de ações ou debêntures. O parágrafo único garante aos acionistas preferência para subscrever a emissão de bônus, nos termos dos arts. 171 e 172.

A forma é nominativa, e isso muda tudo

A redação original da lei admitia bônus endossáveis ou ao portador. A Lei 9.457/97 encerrou o assunto:

Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.

Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.

Lei nº 6.404/76, art. 78, com redação da Lei nº 9.457/97

Esse parágrafo único é a peça central deste artigo. As Seções V a VII do Capítulo III tratam de certificados, propriedade e circulação e constituição de direitos reais e outros ônus das ações. É lá que está a regra que sustenta o livro:

A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” […]

§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

Lei nº 6.404/76, art. 31 e § 1º

Traduzindo para bônus: a titularidade se prova pela inscrição no livro, e a transferência opera-se pelo termo lavrado no livro de transferência. Repare no verbo: não é que a transferência seja registrada depois de acontecer. Ela acontece pelo termo. Sem livro, a transferência de um bônus nominativo fica sem o ato que a lei elegeu para produzi-la.

O que o certificado precisa declarar

O art. 79 lista o conteúdo obrigatório do certificado de bônus de subscrição. Vale conferir item a item, porque cada declaração vira, na prática, um campo que o livro precisa refletir:

DispositivoDeclaração exigida
Art. 79, IAs declarações dos incisos I a IV do art. 24: denominação, sede e prazo de duração da companhia; capital social e ato que o fixou; limite do capital autorizado; número de ações ordinárias e preferenciais por classe, com vantagens e restrições
Art. 79, IIA denominação “Bônus de Subscrição”
Art. 79, IIIO número de ordem
Art. 79, IVNúmero, espécie e classe das ações que poderão ser subscritas e o preço de emissão ou os critérios para sua determinação
Art. 79, VÉpoca em que o direito poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício
Art. 79, VIO nome do titular
Art. 79, VIIData de emissão do certificado e assinaturas de dois diretores

O inciso V merece destaque. O bônus de subscrição é um direito com prazo de validade. Vencido o prazo sem exercício, o direito se extingue. Uma companhia que não controla essa data está sujeita a aceitar uma subscrição que já não podia ser feita, contaminando o aumento de capital correspondente.

O detalhe que trava operações. O certificado precisa declarar o limite do capital autorizado (art. 24, III). Ou seja: a própria lei amarra o bônus ao teto estatutário no documento que o representa. Emitir bônus além do limite autorizado é um dos vícios mais graves nesse instrumento, e ele só é detectável se alguém souber quantos bônus estão em circulação. Esse alguém é o livro.

Por que o art. 100 não cita esse livro (e por que ele existe assim mesmo)

Aqui está o ponto que costuma gerar confusão. Se você abrir o art. 100 da Lei 6.404/76, que lista os livros sociais obrigatórios, não vai encontrar o livro de bônus de subscrição. A lista vigente é esta:

  • Registro de Ações Nominativas (inciso I)
  • Transferência de Ações Nominativas (inciso II)
  • Registro e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas (inciso III)
  • Atas das Assembleias Gerais (inciso IV)
  • Presença dos Acionistas (inciso V)
  • Atas das Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria (inciso VI)
  • Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (inciso VII)

A explicação é histórica. A redação original do art. 100 tinha, no inciso IV, os livros de “Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis”, “Registro de Debêntures Endossáveis” e “Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis”. Quando a Lei 9.457/97 extinguiu as formas endossável e ao portador, esse inciso foi substituído e a lista renumerada. O livro de bônus saiu da enumeração junto com a forma que lhe dava nome.

Mas o direito não desapareceu com a nomenclatura. O fundamento do livro migrou para o art. 78, parágrafo único, que manda aplicar aos bônus, no que couber, o regime de propriedade e circulação das ações nominativas. É por essa ponte que se aplicam:

  • Art. 31: presunção de propriedade pela inscrição no livro e transferência por termo lavrado;
  • Art. 39: penhor ou caução, que se constituem pela averbação do instrumento no livro de registro;
  • Art. 40: usufruto, fideicomisso, alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravem o título, que devem ser averbados no livro.

Na prática: o livro é derivado, não nominado. Isso não o torna dispensável – mas também não o torna a única via possível, e vale ser preciso aqui.

O art. 101 permite que a companhia que contratar um agente emissor de certificados substitua os livros dos incisos I a III do art. 100 pela escrituração desse agente, que mantém “os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição”, preparando uma vez por ano a lista de titulares, encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia. Repare que o dispositivo cita os bônus nominalmente, embora nenhum inciso do art. 100 os liste: a lei pressupõe que a propriedade deles seja registrada em algum lugar.

Só que essa via tem pré-requisitos. O agente emissor é instituição financeira autorizada pela CVM (art. 27), contratada para a escrituração, e os sistemas precisam de aprovação da CVM. Para a S.A. fechada que não contratou agente emissor – a maioria -, o livro é o caminho ordinário para cumprir os arts. 31, 39 e 40 aplicados por remissão. Quem emite bônus, não tem agente emissor e mantém apenas o Livro de Registro de Ações Nominativas fica sem o suporte documental de todo um valor mobiliário em circulação.

O que se registra no livro, evento por evento

Aplicando o art. 78, parágrafo único, ao ciclo de vida do bônus, o livro precisa dar conta de cinco famílias de eventos:

1. Subscrição e integralização

A entrada do título na esfera do titular, com data, quantidade e a identificação da emissão e série. É o lançamento que faz nascer a presunção de propriedade do art. 31. Quando o bônus é atribuído como vantagem adicional (art. 77), o registro é igualmente necessário, ainda que não haja pagamento pelo título em si.

2. Transferência e aquisição

O termo de transferência, datado e assinado por cedente e cessionário, na forma do art. 31, § 1º. Toda transferência tem duas pontas: uma saída e uma entrada. Um livro bem construído lança as duas de forma vinculada, para que o somatório de posições feche em qualquer data.

3. Exercício do direito de subscrição

O evento característico do instrumento, previsto no art. 75, parágrafo único. O titular apresenta o título, paga o preço de emissão e recebe ações. O livro precisa registrar quantos bônus foram consumidos, para qual espécie e classe de ação, e quantas ações resultaram. É o lançamento que fecha o ciclo e que conversa diretamente com o aumento de capital e com o Livro de Registro de Ações Nominativas.

4. Averbação de ônus e gravames

Penhor, caução, usufruto, fideicomisso, alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas restritivas, por força dos arts. 39 e 40. Não são anotações decorativas: a averbação é o ato que constitui o penhor e que torna determinados ônus oponíveis a terceiros.

5. Baixas e cancelamentos

Extinção por decurso do prazo de exercício (art. 79, V), cancelamento e demais hipóteses de saída definitiva. Sem esses lançamentos, o saldo de bônus em circulação fica inflado e o controle do limite de capital autorizado perde a base.

A conta que precisa fechar. Subscritos, menos transferidos, mais adquiridos, menos exercidos, menos baixados. O resultado é a posição de cada titular em qualquer data, e a soma de todas as posições é o total de bônus em circulação. Se essa conta não fecha, o livro não serve como prova. Em planilha, é fácil ela deixar de fechar sem que ninguém perceba até o dia em que alguém precisa dela.

Livro digital: IN DREI 82 e a Lei 14.195/2021

Duas normas mudaram o cenário. A primeira é a Lei 14.195/2021, que incluiu o § 3º no art. 100 da Lei das S.A., permitindo às companhias fechadas substituir livros por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento. O § 2º já fazia o mesmo para companhias abertas, observadas as normas da CVM.

A segunda, e mais direta no dia a dia, é a Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82, de 19 de fevereiro de 2021, com as alterações da IN DREI/ME nº 79/2022:

Os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas.

§ 1º Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

§ 2º Para os fins de autenticação de livros sociais, as sociedades devem observar as disposições dessa instrução normativa.

IN DREI nº 82/2021, art. 3º, com redação da IN DREI/ME nº 79/2022

Não é uma faculdade redigida como convite: a norma diz deverão ser exclusivamente digitais. E o art. 4º determinou que as Juntas Comerciais adaptassem seus sistemas de modo que, após a entrada em vigor da IN, não fossem mais apresentados para autenticação novos livros em papel.

Os requisitos formais permanecem. O art. 5º exige termos de abertura e encerramento com nome do livro, número de ordem, nome empresarial, CNPJ, município da sede, número e data do arquivamento dos atos constitutivos, período da escrituração, data e assinaturas. O art. 7º esclarece que a autenticação pela Junta verifica apenas as formalidades extrínsecas dos termos, e que a responsabilidade pelo conteúdo é da administração da sociedade e, quando for o caso, do contabilista habilitado.

Há ainda uma flexibilidade útil no art. 8º, II: tratando-se de livros sociais, a autenticação pode ocorrer antes ou depois de efetuada a escrituração. Isso permite tanto abrir o livro autenticado e escriturar ao longo do exercício quanto escriturar e autenticar o período fechado.

O que dá errado quando o livro não existe

  • Titularidade sem prova. A presunção de propriedade do art. 31 depende da inscrição. Sem livro, o titular do bônus depende de e-mails, contratos avulsos e memória para provar que o direito é dele.
  • Transferências frágeis. A transferência de bônus nominativos opera-se por termo lavrado em livro. Sem esse ato, a cessão fica exposta a questionamento, inclusive por terceiros de boa-fé.
  • Garantias que não se constituíram. O penhor de bônus se constitui pela averbação (art. 39). Credor que aceitou bônus em garantia sem averbação pode descobrir, na execução, que não tem garantia real alguma.
  • Estouro do capital autorizado. Sem saldo confiável de bônus em circulação, a companhia pode deliberar emissões que ultrapassam o limite estatutário, com reflexo sobre a validade dos atos subsequentes.
  • Exercício fora do prazo. Sem controle da data-limite do art. 79, V, a companhia aceita subscrição de direito já extinto e contamina o aumento de capital.
  • Due diligence travada. Livro ausente ou inconsistente vira ressalva no relatório, desconto no preço ou condição precedente que atrasa o fechamento.

Como a Societário Digital resolve

A Societário Digital é pioneira na gestão de livros societários digitais e trata o bônus de subscrição como ele é: um valor mobiliário com livro próprio, e não uma nota de rodapé do livro de ações.

O Livro de Registro de Bônus de Subscrição é um livro especializado dentro da plataforma, com estrutura própria para o instrumento:

  • Cadastro da emissão com data, número da emissão, série, quantidade total, valor, prazo de exercício e condições de subscrição, refletindo as declarações do art. 79.
  • Lançamentos por evento: subscrição e integralização, transferência e aquisição, exercício do direito de subscrição, averbações, baixas e cancelamentos.
  • Transferência com as duas pontas vinculadas: o lançamento de saída do cedente e o de entrada do cessionário nascem ligados, com número de termo próprio, na forma do art. 31, § 1º.
  • Validação de integridade de saldo: a plataforma bloqueia subscrição acima do total emitido e transferência acima do saldo do titular. A conta não sai do lugar porque o sistema não deixa.
  • Posição consolidada por titular, apurada a partir dos lançamentos, para responder em segundos quantos bônus cada titular detém em qualquer data.
  • Geração do livro em PDF, com lançamentos ordenados por data e por natureza do evento, pronto para os termos de abertura e encerramento exigidos pelo art. 5º da IN DREI 82.
  • Trilha de auditoria e assinaturas digitais com certificação ICP-Brasil, atendendo à exigência do art. 3º, § 1º, da IN DREI 82 quanto a segurança, confiabilidade e inviolabilidade dos dados.

E, como o livro vive na mesma plataforma que cuida dos demais livros societários, das atas, do workflow de atos e prazos e da estrutura societária, o exercício do bônus deixa de ser um evento órfão: ele conversa com o aumento de capital e com o registro de ações que dele decorre.

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Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Não. O livro só passa a ser necessário se a companhia efetivamente emitir bônus de subscrição. Como a emissão depende de limite de capital autorizado no estatuto (art. 75), companhias sem cláusula de capital autorizado não emitem bônus e não abrem o livro. Emitiu, precisa do livro.

Não. Desde a Lei 9.457/97, o art. 78 determina que os bônus de subscrição terão forma nominativa. As formas endossável e ao portador foram extintas, o que torna o registro em livro a prova de titularidade, na linha do art. 31.

Sim, e a rigor deve ser. O art. 3º da IN DREI nº 82/2021 determina que os livros sejam exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, desde que o sistema garanta segurança, confiabilidade e inviolabilidade dos dados. O art. 4º da mesma norma encerrou a apresentação de novos livros em papel para autenticação.

O livro de registro concentra a titularidade e as anotações sobre cada bônus, incluindo averbações de ônus. O livro de transferência recebe o termo de transferência, datado e assinado por cedente e cessionário, na forma do art. 31, § 1º, aplicável aos bônus por força do art. 78, parágrafo único. São instrumentos distintos e complementares.

O art. 79, V, exige que o certificado indique a época e a data de término do prazo de exercício. Vencido o prazo sem exercício, o direito se extingue. Subscrição aceita depois disso tende a ser questionada, com reflexo direto sobre a validade do aumento de capital correspondente. Por isso o controle da data-limite precisa estar no livro, não na memória de alguém.

A administração da sociedade e, quando for o caso, o contabilista legalmente habilitado, nos termos do art. 7º, § 2º, da IN DREI 82/2021. A Junta Comercial verifica apenas as formalidades extrínsecas dos termos de abertura e encerramento, sem entrar no mérito do que foi escriturado.

Fontes primárias consultadas

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico. Decisões sobre emissão de valores mobiliários e escrituração de livros societários devem ser tomadas com assessoria jurídica própria, à luz do estatuto e da situação concreta da companhia.

Caroline M. A. Vasconcellos

Caroline M. A. Vasconcellos

Advogada Especialista em Direito Empresarial com Ênfase na Advocacia Empresarial pela PUC-RS e Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação

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