O que são atos societários e como registrá-los corretamente

Caroline M. A. Vasconcellos 14 min de leitura

Atos societários são os documentos que formalizam a vida jurídica de uma sociedade: a constituição, as alterações de contrato ou estatuto, as deliberações de sócios e administradores, as reorganizações e a extinção. Cada um deles registra uma decisão da empresa e produz efeitos perante sócios, acionistas e terceiros, desde que seja lavrado, arquivado e, quando a lei exige, publicado corretamente.

A gestão de atos societários é o trabalho de levar cada decisão até esse ponto: saber o que registrar, onde, em que prazo e com qual publicação. Quem cuida da rotina de uma Ltda., de uma S/A de capital fechado ou de uma cooperativa faz isso o ano inteiro, com ata de assembleia, termo de posse, boletim de subscrição, alteração contratual e livro para autenticar na Junta. Redigir o documento raramente é o problema. O problema é o prazo que passa e o registro que não é feito.

Este guia responde essas perguntas na ordem em que elas aparecem no dia a dia:

  1. O que são atos societários?
  2. Quais são os principais tipos de atos societários?
  3. Onde os atos societários são registrados?
  4. Prazo para registrar cada ato societário
  5. Publicação de atos societários: o que a lei exige?
  6. O que acontece quando o ato não é registrado?
  7. Gestão de atos societários: da decisão ao registro
  8. Perguntas frequentes

O que são atos societários?

Ato societário é todo documento que formaliza uma decisão ou um evento da vida da sociedade e a vincula juridicamente. O contrato social que constitui a empresa é um ato societário. A ata da assembleia que aprova as contas também. O mesmo vale para a alteração contratual que muda o quadro societário, para o termo de posse do diretor eleito e para o distrato que encerra a sociedade.

A base legal varia conforme o tipo societário. Nas sociedades limitadas, os atos seguem o Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Nas sociedades anônimas, a referência é a Lei 6.404/1976 (Lei das S/As). O registro público de qualquer deles é disciplinado pela Lei 8.934/1994, que rege as Juntas Comerciais, e regulamentado pelas instruções normativas do DREI.

Dois efeitos práticos justificam todo o formalismo. Primeiro, o ato registrado torna a decisão oponível a terceiros: o Código Civil diz que o ato sujeito a registro não pode, antes de registrado, ser oposto a terceiro, salvo prova de que ele o conhecia, e que, depois do registro, o terceiro não pode alegar ignorância (art. 1.154). Segundo, o conjunto de atos arquivados e escriturados forma a trilha documental da empresa, que é exatamente o que uma due diligence, uma auditoria ou um inventário vai examinar.

Ato e documento andam juntos, mas não são a mesma coisa: o ato é a decisão formalizada, e a documentação societária é o conjunto de tudo o que a empresa guarda, incluindo os livros e as certidões que provam o registro.

Quais são os principais tipos de atos societários?

Uma classificação útil organiza os atos societários em cinco grupos, conforme a função que cumprem:

  • Atos constitutivos: contrato social (Ltda.) ou estatuto social e ata da assembleia de constituição (S/A). Criam a sociedade e definem suas regras de funcionamento.
  • Atos modificativos: alterações contratuais e reformas estatutárias. Mudam capital social, quadro de sócios, objeto, sede, administração ou qualquer cláusula do ato constitutivo.
  • Atos deliberativos: atas de assembleias gerais, de reuniões de sócios, de conselho de administração e de diretoria. Documentam as decisões dos órgãos sociais.
  • Atos de reorganização: transformação, incorporação, fusão e cisão. Alteram a estrutura jurídica da sociedade ou combinam sociedades distintas.
  • Atos extintivos: dissolução, liquidação e distrato social. Encerram a sociedade e destinam o patrimônio remanescente.

Ao lado desses grupos há os atos escriturados nos livros societários, que sustentam os demais: termos de posse de administradores e conselheiros, boletins de subscrição de ações, lançamentos no livro de registro de ações nominativas, termos de transferência e pareceres do conselho fiscal. Nas S/As, a escrituração desses livros é obrigatória por força dos arts. 100 a 105 da Lei 6.404/1976.

Atas de assembleias e reuniões

São o ato deliberativo por excelência. Nas S/As, a assembleia geral ordinária aprova as contas, delibera sobre a destinação do lucro e elege administradores, e deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o fim do exercício social (art. 132 da Lei das S/As). Perder essa janela tem consequências práticas, como explicamos no artigo sobre AGO fora do prazo. Nas cooperativas, a lógica é semelhante: a assembleia aprova contas, destina sobras e elege a administração.

Alterações contratuais e estatutárias

Qualquer mudança relevante na sociedade passa por aqui: entrada e saída de sócios, aumento ou redução de capital, mudança de endereço ou de objeto, criação de filiais. Na Ltda., a alteração contratual consolida o novo texto do contrato. Na S/A, a reforma do estatuto é deliberada em assembleia geral extraordinária e a ata correspondente é o documento levado a registro.

Reorganizações societárias

Transformação (a Ltda. que vira S/A, por exemplo), incorporação, fusão e cisão são os atos de maior complexidade, porque combinam deliberações em cada sociedade envolvida, protocolos, laudos de avaliação e registros encadeados. Tratamos das diferenças entre essas operações no guia de fusão, cisão e incorporação.

Onde os atos societários são registrados?

O destino do registro depende da natureza do ato. Três frentes concentram quase tudo:

Junta Comercial

Atos constitutivos, modificativos, de reorganização e extintivos são arquivados na Junta Comercial do estado da sede, nos termos da Lei 8.934/1994 (art. 32, II). O processo envolve a consulta de viabilidade, o Documento Básico de Entrada (DBE) junto à Receita Federal e o protocolo do ato em si, hoje em fluxo digital na maioria das Juntas. O prazo de cada ato está na tabela da próxima seção.

Livros societários

Termos de posse, registros e transferências de ações, atas e pareceres são escriturados nos livros societários obrigatórios. Desde a IN DREI 82/2021, os livros levados a autenticação são exclusivamente digitais, e a autenticação segue o rito eletrônico de cada Junta, como detalhamos no passo a passo para autenticar um livro na Jucesp.

Órgãos complementares

O ato registrado na Junta alimenta os cadastros públicos: o CNPJ na Receita Federal via DBE, as inscrições estadual e municipal e, nas companhias reguladas, os registros setoriais. É essa cadeia que permite a qualquer interessado consultar o quadro societário de uma empresa a partir do CNPJ.

Prazo para registrar cada ato societário

A regra geral vale para os dois tipos: os documentos do registro devem ser apresentados em 30 dias da lavratura do ato (Código Civil, art. 1.151, § 1º). Dentro desse prazo, o arquivamento retroage à data da assinatura; fora dele, só produz efeito a partir da concessão do registro (Lei 8.934/1994, art. 36; Código Civil, art. 1.151, § 2º). Alguns atos têm prazo ou rito próprio:

AtoOndePrazo ou regraBase legal
Constituição e alterações (contrato social, estatuto, alterações contratuais)Junta Comercial30 dias da assinatura para que o registro retroajaLei 8.934/1994, art. 36; Código Civil, art. 1.151
Ata da assembleia de sócios (Ltda.)Junta ComercialCópia apresentada nos 20 dias seguintes à reuniãoCódigo Civil, art. 1.075, § 2º
Termo de posse do administrador designado em ato separado (Ltda.)Livro de atas da administraçãoAssinado em até 30 dias da designação, ou ela fica sem efeitoCódigo Civil, art. 1.062, § 1º
Nomeação do administrador (Ltda.)Junta Comercial (averbação)Requerida em até 10 dias da investiduraCódigo Civil, art. 1.062, § 2º
Saída do administrador (Ltda.)Junta Comercial (averbação)Requerida em até 10 dias da cessação; a renúncia só vale perante terceiros depois de averbada e publicadaCódigo Civil, art. 1.063, §§ 2º e 3º
Cessão de quotas (Ltda.)Junta Comercial (averbação)Só tem eficácia perante a sociedade e terceiros a partir da averbaçãoCódigo Civil, art. 1.057, parágrafo único
Termo de posse de conselheiros e diretores (S/A)Livro de atas do conselho ou da diretoriaAssinado em até 30 dias da nomeação, ou ela fica sem efeito, salvo justificação aceitaLei 6.404/1976, art. 149
Reforma do estatuto (S/A)Junta Comercial e publicaçãoSó vale contra terceiros depois de arquivada e publicadaLei 6.404/1976, art. 135, § 1º
Ata do conselho de administração com efeito perante terceiros (S/A)Junta Comercial e publicaçãoArquivada e publicadaLei 6.404/1976, art. 142, § 1º
Transferência de ações nominativas (S/A)Livro de Transferência de Ações NominativasTermo datado e assinado pelo cedente e pelo cessionárioLei 6.404/1976, art. 31, § 1º
Assembleia anual (contas e resultado)Livro de atas e, depois, JuntaNos quatro meses seguintes ao fim do exercício socialLei 6.404/1976, art. 132; Código Civil, art. 1.078

Na S/A, a propriedade das ações nominativas se presume pela inscrição no livro de registro (Lei 6.404/1976, art. 31). Por isso o lançamento no livro não é burocracia acessória: é ele que prova quem é o acionista.

Publicação de atos societários: o que a lei exige?

A obrigação de publicar recai principalmente sobre as sociedades anônimas. Pela redação atual do art. 289 da Lei das S/As (dada pela Lei 13.818/2019, em vigor desde 1º de janeiro de 2022), as publicações ordenadas pela lei são feitas em jornal de grande circulação editado na localidade da sede, de forma resumida, com a íntegra disponível no site do mesmo jornal, mediante certificação digital. A antiga exigência de publicação simultânea no diário oficial deixou de existir para a S/A, e ainda aparece em muito conteúdo desatualizado.

Há uma exceção relevante para companhias menores: a S/A de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões pode fazer as publicações de forma eletrônica, em exceção ao art. 289, e substituir os livros do art. 100 por registros mecanizados ou eletrônicos (art. 294, III e IV, na redação da Lei Complementar 182/2021). A regulamentação fica a cargo de ato do Ministério da Economia (art. 294, § 5º), e a regra não vale para a controladora de grupo de sociedades nem para as filiadas a ela (art. 294, § 3º). O tema tem guia próprio: veja publicação das demonstrações financeiras.

Nas Ltda., como regra, não há publicação obrigatória de atos, salvo casos específicos como a redução de capital, em que o prazo de oposição dos credores conta da publicação da ata (Código Civil, art. 1.084, § 1º), a renúncia de administrador (art. 1.063, § 3º), a convocação de assembleia por anúncio (art. 1.152, § 3º) e as operações de incorporação, fusão e cisão. Quando a publicação é exigida, o Código Civil manda fazê-la no órgão oficial e em jornal de grande circulação (art. 1.152, § 1º).

O que acontece quando o ato não é registrado?

A consequência mais direta é a ineficácia perante terceiros: a decisão vale entre os sócios que a assinaram, mas não pode ser oposta a quem não participou dela, salvo prova de que a conhecia (Código Civil, art. 1.154). Um administrador que saiu e segue constando do registro continua, aos olhos de terceiros de boa-fé, com poderes para obrigar a sociedade, porque a saída precisa ser averbada (art. 1.063, § 2º). Uma cessão de quotas não averbada não tem eficácia perante a sociedade e terceiros (art. 1.057, parágrafo único).

Depois vêm os efeitos em cascata. Atos fora do prazo perdem a retroatividade (Lei 8.934/1994, art. 36). Quem estava obrigado a requerer o registro responde por perdas e danos em caso de omissão ou demora (Código Civil, art. 1.151, § 3º). Livros não escriturados fragilizam a prova de titularidade das ações (Lei 6.404/1976, art. 31). Em uma due diligence de investimento ou venda, lacunas na trilha documental viram condição precedente, desconto de preço ou motivo para o negócio não fechar. E a regularização tardia exige retificar ou refazer os atos que dependiam do ato que faltou.

Gestão de atos societários: da decisão ao registro

Empresas com rotina societária saudável tratam os atos como um fluxo contínuo, não como uma correria de abril. Todo ato passa pelas mesmas etapas, e cada uma tem um ponto de falha conhecido:

Fluxo do ato societário em seis etapas: o gatilho que exige o ato, a convocação, a deliberação com a ata lavrada no livro, a assinatura, o arquivamento na Junta em até 30 dias e a publicação quando exigida, terminando com livros, cadastros e índice atualizados
  1. Gatilho: um evento que exige ato novo, como entrada ou saída de sócio, mudança de capital, eleição ou fim de mandato, ou o fechamento do exercício. Mapear os gatilhos é o que evita descobrir o ato que faltou numa due diligence.
  2. Convocação: na S/A fechada, o primeiro anúncio sai com pelo menos 8 dias de antecedência, e o de segunda convocação, com 5 (Lei 6.404/1976, art. 124, § 1º, I). Na Ltda., o anúncio é publicado ao menos três vezes, com 8 dias entre a primeira inserção e a assembleia em primeira convocação (Código Civil, art. 1.152, § 3º).
  3. Deliberação e ata: a ata é lavrada no livro próprio e assinada por quem a lei exige (Lei 6.404/1976, art. 130; Código Civil, art. 1.075, § 1º). Modelos padronizados de atas, termos e boletins reduzem erro de forma.
  4. Assinatura: documentos eletrônicos assinados com certificado ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, e outros meios de comprovar autoria e integridade também são válidos quando aceitos por quem recebe o documento (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º). Antes do protocolo, confira no portal da Junta da sede quais assinaturas ela aceita.
  5. Registro: protocolo na Junta dentro dos 30 dias, com o requerimento feito pela pessoa obrigada em lei (Código Civil, art. 1.151). Acompanhe o protocolo até o deferimento: exigência não cumprida também consome prazo.
  6. Publicação e atualização: publique quando a lei exigir e feche o ciclo nos livros, nos cadastros e no índice da empresa, com o número de registro de cada ato.

Duas práticas sustentam o fluxo. A primeira é um calendário com os prazos recorrentes e os gatilhos de cada empresa, para que o controle de prazos societários não dependa da memória de ninguém. A segunda é uma fonte única de verdade: os atos de cada sociedade num repositório com histórico e trilha de auditoria, acessível a quem responde pela rotina (sócios, jurídico e contabilidade), e os livros escriturados assim que o ato acontece, em vez de reconstruídos anos depois.

É exatamente esse o papel de uma plataforma de gestão societária: manter livros, atas e termos organizados, assinados digitalmente e prontos para autenticação e registro, no padrão exigido pela IN DREI 82/2021. Se a sua empresa ainda controla isso em pastas físicas e planilhas, vale conhecer os livros societários digitais do Societário Digital.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para registrar um ato societário na Junta?

Trinta dias da assinatura (Código Civil, art. 1.151, § 1º; Lei 8.934/1994, art. 36). Dentro do prazo, o registro retroage à data do ato; depois dele, só vale a partir da concessão. A ata de assembleia de sócios da Ltda. tem prazo próprio de 20 dias (Código Civil, art. 1.075, § 2º).

Toda ata precisa ir para a Junta Comercial?

Não. Toda ata é lavrada no livro próprio, mas só vão a arquivamento as que a lei manda arquivar ou as que precisam produzir efeito perante terceiros: na Ltda., a ata da assembleia de sócios (art. 1.075, § 2º); na S/A, entre outras, as de reforma do estatuto (art. 135, § 1º) e as do conselho de administração com deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros (art. 142, § 1º).

A S/A fechada ainda precisa publicar no diário oficial?

Não. Desde 2022, as publicações da Lei das S/As são feitas em jornal de grande circulação da localidade da sede, de forma resumida e com a íntegra no site do jornal (art. 289). A companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões pode fazê-las de forma eletrônica (art. 294, III).

Posso assinar atos societários eletronicamente?

Sim. O documento eletrônico tem validade jurídica, e o assinado com certificado ICP-Brasil presume-se verdadeiro em relação aos signatários (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10). Para o protocolo, vale a regra da Junta da sede sobre os tipos de assinatura aceitos.

Nenhum ato fora do prazo

Atas, termos e livros de cada empresa com os prazos de registro no mesmo lugar, e alerta antes de vencer.

Caroline M. A. Vasconcellos

Caroline M. A. Vasconcellos

Advogada (OAB/RS 66.273), especialista em direito empresarial com ênfase na advocacia empresarial pela PUC-RS e especialista em gestão de operações societárias e planejamento tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação.

Societário Digital

Pronto para modernizar sua gestão societária?

Solicite uma demonstração e veja, na prática, como a Societário Digital transforma a gestão e a governança societária da sua empresa.

Solicite uma demonstração

Veja outros conteúdos do mesmo assunto

Veja os conteúdos que preparamos para impulsionar você.

Ler mais: Governança corporativa: como aplicar na empresa de capital fechado
Empresas

Governança corporativa: como aplicar na empresa de capital fechado

Governança corporativa é o conjunto de princípios, regras, órgãos e processos que define como uma empresa é dirigida e fiscalizada.…

Ler mais: ICP-Brasil: o que é, como funciona e como assinar documentos com certificado digital
Empresas

ICP-Brasil: o que é, como funciona e como assinar documentos com certificado digital

A ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é o sistema oficial que emite, credencia e fiscaliza os certificados digitais com…

Ler mais: Livro de Registro de Bônus de Subscrição
Livros sociais

Livro de Registro de Bônus de Subscrição

Em muitas S.A. fechadas o livro nunca chegou a ser aberto. O art. 100 da Lei das S.A. não o nomina mais, mas ele continua necessário – e o fundamento está em outro artigo.

Ler mais: Livros societários digitais: o papel deixou de ser uma opção, e a guarda continua sendo da empresa
Livros sociais

Livros societários digitais: o papel deixou de ser uma opção, e a guarda continua sendo da empresa

Livros societários devem ser exclusivamente digitais desde 2021. Entenda o que dizem as INs DREI 82/2021 e 79/2022 e de quem é a responsabilidade pela guarda.

Ler mais: Regime FÁCIL da CVM e Companhia de Menor Porte: o que muda na governança societária para migrar ao mercado de capitais
Livros sociais

Regime FÁCIL da CVM e Companhia de Menor Porte: o que muda na governança societária para migrar ao mercado de capitais

Entenda como o Regime FÁCIL da CVM muda a governança societária, a migração para CMP e o acesso de empresas ao mercado de capitais.

Ler mais: Nova lei das SAFs reforça governança e transparência: o que muda e por que a gestão societária se torna ainda mais estratégica
Livros sociais

Nova lei das SAFs reforça governança e transparência: o que muda e por que a gestão societária se torna ainda mais estratégica

A profissionalização do futebol brasileiro ganhou mais um capítulo importante. Em junho de 2026, o Presidente da República sancionou a…